Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8030200-96.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Stephanie Souza Tavares Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 14ª Vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030200-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: STEPHANIE SOUZA TAVARES e outros Advogado(s): IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 70 (QUATRO VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante no dia 13 de janeiro de 2021, sob a imputação da prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 70 (quatro vezes), ambos do Código Penal, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com os autos, a Paciente não foi localizada no endereço constante dos autos, o que inviabilizou a sua citação e o regular prosseguimento do feito, mesmo tendo assumido o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado. Com efeito, verifica-se que o decreto preventivo vergastado se encontra devidamente fundamentado, demonstrando estarem presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à garantia da aplicação da lei penal, apontando os fatos concretos que o levaram a assim decidir. A autoridade indigitada coatora consignou que a não localização da Paciente no endereço dos autos, mesmo tendo assumido o compromisso perante a autoridade judicial, denota risco à aplicação da lei penal, justificando-se, pois, a privação da liberdade. De fato, inexiste vício de fundamentação no decreto preventivo, visto que a Paciente encontra-se em local incerto e não sabido, fazendo-se necessária a privação do direito de locomoção para assegurar a aplicação da lei penal. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, pelas razões que se seguem:
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