Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Cumprimento provisório de sentença em ação cominatória, onde o exequente, portador de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica, alega descumprimento de tutela provisória de urgência pela operadora ré, que deveria custear integralmente os tratamentos. A sentença julgou extinta a execução pelo depósito suficiente para quitação das astreintes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a inexigibilidade da multa cominatória aplicada à operadora ré e (ii) o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de coparticipação pelo exequente. III. Razões de Decidir 3. A operadora não comprovou o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo, justificando a manutenção da execução das astreintes. 4. O plano de saúde prevê coparticipação, não afastada pela determinação de cobertura integral, justificando a rejeição do pedido de ressarcimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória é devida pela não comprovação do cumprimento da ordem judicial. 2. A coparticipação é devida conforme previsão contratual não afastada expressamente pela sentença. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 525, § 1º, III, 537, § 1º, I; CC, art. 884. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1376871/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2014; AgRg no AREsp 485.780/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.05.2014; AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.12.2013.
Recursos de apelação desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.