Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ABALROAMENTO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS SOBRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E SOBRE A RESPONSABILIDADE DO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTOS UNILATERAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação de responsabilidade civil do apelado por acidente de trânsito, envolvendo o veículo da autora e o caminhão cuja propriedade seria atribuída ao promovido. 2. Na exordial, a autora narrou que, em 25/03/2020, por volta das 17h30min, trafegava com seu veículo FIAT/STRADA, de placa NUT-5936, no 4º Anel Viário, em Fortaleza/CE, quando, parada em congestionamento, teve seu automóvel abalroado na traseira por caminhão M.BENZ/710, de placa JJB-1504, supostamente conduzido pelo promovido. Sustentou que, após o acidente, o demandado se comprometeu a realizar o pagamento pelos danos, o que não ocorreu, obrigando-a a arcar com o conserto por seus próprios meios. 3. Do exame dos autos, verifica-se que a demandante/apelante limitou-se a juntar fotografias das avarias em seu veículo (Ids 19000862 e 19000863), um orçamento e recibo de conserto (Ids 19000864 e 19000865), sem apresentar boletim de ocorrência, auto de infração, testemunhas presenciais ou quaisquer documentos hábeis a comprovar de forma minimamente segura a dinâmica do alegado acidente e, sobretudo, a autoria do fato lesivo. 4. Ademais, embora o veículo Mercedes-Benz/710 estivesse formalmente em nome do apelado, restou incontroverso que, à época do sinistro, este já havia alienado o bem a terceiro (Id 19000967), conforme contrato de procuração pública acostado aos autos (Id 190009680), de modo que não se pode presumir sua responsabilidade objetiva ou subjetiva pelo fato danoso. 5. Sabe-se que compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o dano alegado (art. 373, I, CPC). 6. Inexistindo prova da culpa, do dano e do nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar. 7. De igual forma, não há falar em condenação por litigância de má-fé, visto que ausentes os requisitos do art. 80, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo preservada. ACÓRDÃO ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e improvido
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