Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004402-92.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Paulo Mascarenhas Duarte Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279-A) Advogado: Emylle Dias Britto (OAB:BA63330-A) Apelante: Innovate Brazil Painel De Led Ltda Advogado: Gabriel Poncio Mattar (OAB:ES18549-A) Advogado: Luan Franzotti Goncalves (OAB:ES22776-A) Advogado: Carlos Elias Abud (OAB:ES3249-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004402-92.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INNOVATE BRAZIL PAINEL DE LED LTDA Advogado(s): GABRIEL PONCIO MATTAR, LUAN FRANZOTTI GONCALVES, CARLOS ELIAS ABUD APELADO: JOAO PAULO MASCARENHAS DUARTE Advogado(s):DANILO FELIX MACEDO, EMYLLE DIAS BRITTO registrado(a) civilmente como EMYLLE DIAS BRITTO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por INNOVATE BRAZIL NETWORK EIRELI contra sentença da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que julgou procedentes os pedidos de JOÃO PAULO MASCARENHAS DUARTE em ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à devolução de R$ 90.000,00, ao pagamento de R$ 915,61 por danos materiais e de R$ 7.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência territorial, considerando a cláusula de eleição de foro; (ii) avaliar a concessão da gratuidade da justiça ao apelado; (iii) verificar a inépcia da inicial; (iv) determinar a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (v) analisar a responsabilidade da apelante pelos vícios no painel de LED e os consequentes danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cláusula de eleição de foro não prevalece em relação de consumo quando dificulta o acesso do consumidor à justiça, conforme art. 101, I, do CDC e entendimento consolidado do STJ. 4.A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois a aquisição de produto de valor considerável não afasta a presunção de hipossuficiência, sendo ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário. 5. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia. 6. A inversão do ônus da prova é corretamente aplicada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor. 7. A relação de consumo está submetida ao regime de responsabilidade objetiva por vícios do produto, conforme art. 18 do CDC, impondo ao fornecedor o dever de garantir a qualidade e adequação do produto. 8.O painel de LED apresentou defeitos significativos desde a instalação, comprometendo sua finalidade, com provas robustas documentadas nos autos. 9.A assistência técnica prestada foi insuficiente para sanar os vícios, reforçando a inadequação do produto. 10.O direito de arrependimento foi exercido tempestivamente pelo apelado, conforme art. 49 do CDC, sendo aplicável ao caso em análise, pois a compra não foi realizada presencialmente. 11.A condenação ao pagamento de R$ 915,61 por danos materiais é justificada, considerando os gastos comprovados com assistência técnica. 12.A indenização por danos morais de R$ 7.000,00 é adequada e proporcional, considerando o prejuízo à inauguração do estabelecimento comercial e a frustração do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é inválida quando prejudica a defesa do consumidor, sendo competente o foro do domicílio deste." "A presunção de hipossuficiência para concessão de gratuidade da justiça só pode ser afastada com provas contundentes do contrário." "Petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do CPC não é inepta." "A inversão do ônus da prova aplica-se quando há verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor." "O direito de arrependimento pode ser exercido dentro do prazo legal, mesmo em compras não presenciais, iniciando-se com a efetiva entrega do produto." "O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto que comprometam sua adequação ao fim a que se destina." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, 49, 101, I; CPC, arts. 319, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1605331 RO 2019/0314354-6; TJ-SP, AC 10003566720208260457.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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