Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000922-88.2024.8.05.0052 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Luana Amorim Uchoa Advogado: Jamerson Thiago Diamantino De Araujo (OAB:BA80350-A) Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8000922-88.2024.8.05.0052 COMARCA DE ORIGEM: CASA NOVA PROCESSO DE 1° GRAU: 8000086-86.2022.8.05.0052 APELANTE: LUANA AMORIM UCHOA ADVOGADO: JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA: THAYS RABELO DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA TRAFICÂNCIA. LAUDO PRELIMINAR QUE ATESTA A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. TEMPO HÁBIL PARA JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INTERESSE AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas ao seu legítimo proprietário enquanto interessarem ao processo (art. 118, CPP). Por essa razão, quando, no caso concreto, estiver em curso a instrução processual da ação penal cujo objeto principal é a apuração de delito de tráfico de drogas, o veículo apreendido na posse do réu, vinculado ao suposto crime apurado, não pode ser restituído ao seu legítimo proprietário, uma vez que poderá ser útil à persecução penal já iniciada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, em conformidade com as razões apresentadas no voto da Relatora
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