Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO/ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0328142-69.2013.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0328142-69.2013.8.05.0001 RECORRENTES: JOSÉ SAMPAIO MARCELINO E MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSORA PÚBLICA: FLAVIA APOLONIO GOMES RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E LEANDRO ALVES CARDOSO ADVOGADO: REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA RECURSOS SIMULTÂNEOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA. QUALIFICADORA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. EMENDATIO LIBELLI. ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA À DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO APRESENTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL: IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, prescindindo de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, de modo que a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri. A pronúncia é medida que se impõe quando existente prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do Recorrente. É lícito ao magistrado, de ofício, sem alterar a descrição do fato, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais gravosa, pois o réu se defende dos fatos e não da classificação estabelecida na denúncia A simples alteração da capitulação não enseja qualquer nulidade quando os fatos já estão suficientemente narrados na inicial, permitindo o exercício do contraditório. Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise da sua ocorrência.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, e conhecer e dar provimento ao recurso ministerial
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.