Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por GEAP – Autogestão em Saúde em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a condenação ao custeio de tratamento médico de urgência e ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Adélia Melo Mendes. 2. A Embargante alega a ocorrência de contradição no julgado, sustentando que a decisão contraria o entendimento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS e que não restou configurada a urgência no caso concreto, pleiteando o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber: a) se o acórdão padece de contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos; b) se a fundamentação adotada permite a rediscussão do mérito probatório; c) se é necessário o prequestionamento explícito de artigos de lei para acesso às instâncias superiores. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente listados no art. 1.022 do CPC. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é exclusivamente a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não a suposta divergência entre o julgado e a jurisprudência ou normas externas (contradição externa). 6. O Acórdão embargado enfrentou de maneira fundamentada todas as questões necessárias ao desfecho da lide, reconhecendo a situação de urgência da paciente (idosa de 86 anos com fratura de fêmur) e a ausência de prova da disponibilidade de rede credenciada apta pela operadora. 7. A pretensão de rediscutir o mérito da causa e a valoração do conjunto probatório revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento considera-se suprido por força do art. 1.025 do CPC, que consolidou a figura do prequestionamento ficto, tornando desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos suscitados quando a matéria foi efetivamente apreciada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, sendo inviável o recurso para sanar divergência com entendimentos externos ou rediscutir o mérito da causa. 2. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado." Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. TJMA, ApCiv 0800806-12.2021.8.10.0131 (Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). STJ, EDcl no REsp 2.188.356/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro). STJ, EDcl no AREsp 2.975.377/CE (Rel. Min. Daniela Teixeira). TJMA, ApCiv 0803648-08.2020.8.10.0331 (Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa).
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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