Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800690-74.2021.8.10.0076 ajuizada por AURIDEA MONTELES DA SILVA, ora agravada. O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido liminar, e determinou ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS - IPA que proceda, no prazo de cinco dias, ao restabelecimento dos proventos de aposentadoria da parte autora, no valor R$ 1.537,50 (mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a partir do mês vigente, bem como se abstenha sustá-los até o julgamento do feito, sob pena de crime de desobediência e responsabilização por ato de improbidade administrativa de seu representante legal, além de representação por intervenção junto ao TJ/MA. Inconformado com a referida decisão, o requerido interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em síntese, em suas razões recursais, relata o agravante que a atual gestão municipal de Anapurus-MA, assumiu o governo em 01 de janeiro de 2017 e encontrou os prédios da Prefeitura Municipal de Anapurus completamente sem memória documental, pois todos os documentos pertencentes a administração teriam sido furtados. Aduz que, em razão de tal fato, entre outras medidas procedeu ao recadastramento de servidores, tendo em vista a ausência da folha de pagamento e dos dossiês completos dos mesmos e, após a análise daquilo que constava nos dossiês, verificou-se a ausência de diversos documentos imprescindíveis para que alguns servidores enviados ao Instituto de Previdência de Anapurus-IPA, como no caso a agravada. Assevera que, visando o resguardo do patrimônio público e enriquecimento ilícito de servidores com graves indícios de irregularidades, foi verificado nos documentos apresentados pela agravada, que a mesma não faz jus ao benefício de aposentadoria por este Instituto por quebra de vínculo com a administração pública, bem como há indícios de fraudes incluídas na sua folha de pagamento. Alega que a agravada “nunca possuiu vínculo contínuo com a administração pública, em própria análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão-TCE-MA, foram constatadas vários intervalos entre períodos trabalhados em especial o período de 01.02.1993 á 08.03.2001, ou seja, mais de 8 (oito) anos sem demonstrar vínculo com a administração”. Alega a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, para a concessão do efeito suspensivo e a vedação da concessão de liminar face a fazenda pública. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão de base, até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça. No mérito, requer o provimento do presente recurso. Decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 12279804). O agravado apresentou contrarrazões de ID 12630843. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 13279139, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É relatório. Decido. Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos da ação ordinária Nº. 0800690-74.2021.8.10.0076 (ID 76269436, processo de origem). Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 14 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
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