Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CIRURGIA BARIÁTRICA PELO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PROCEDIMENTO ELETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo objeto é a realização de cirurgia bariátrica pelo SUS, alegadamente indispensável ao tratamento de obesidade mórbida grau III e comorbidades. 2. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar sob o fundamento da ausência dos requisitos legais, em especial a inexistência de risco iminente à vida e de comprovação de cumprimento dos protocolos clínico-administrativos exigidos pela rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal reside na análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, frente à pretensão de compelir os entes públicos à imediata realização de cirurgia bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante alega esgotamento das alternativas clínicas e urgência na intervenção cirúrgica. Todavia, a Nota Técnica do NATJus concluiu que o procedimento é eletivo, sem risco iminente à vida, e que sua realização depende de avaliação multidisciplinar e inserção no sistema de regulação (SISREG), o que não foi comprovado nos autos. 5. A ausência de comprovação do cumprimento das exigências administrativas e clínicas enfraquece a probabilidade do direito invocado, tornando inviável a intervenção judicial sumária para afastar protocolos públicos válidos. 6. Para concessão da tutela de urgência, em se tratando de procedimentos eletivos, exige comprovação inequívoca da urgência médica e da observância das etapas regulatórias do SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia e desorganização da rede pública de saúde. 7. Inexistindo risco iminente à vida, conforme expressamente indicado pelo NATJus, e sendo o procedimento classificado como eletivo, inexiste perigo de dano a justificar a antecipação da medida, tornando legítima a manutenção da ordem cronológica da fila de espera. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia bariátrica pelo SUS exige demonstração inequívoca da urgência médica, da probabilidade do direito e do cumprimento dos protocolos clínicos e administrativos da rede pública, inclusive inserção no sistema de regulação (SISREG). 2. A classificação do procedimento como eletivo pelo NATJus, aliada à inexistência de risco iminente à vida e à ausência de comprovação da observância dos trâmites regulares do SUS, inviabiliza a concessão da medida liminar, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à eficiência da política pública de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1407027-68.2025.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 14/10/2025; TJMS, AI n. 1402545-77.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 26/02/2025; TJMS, Ap n. 0802261-32.2023.8.12.0019, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 13/11/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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