Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de período de labor rural sem registro compreendido entre 21/12/1962 e 18/10/1982, destinado à averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora sustenta que exerceu atividade rural desde a infância, afirmando que a prova documental e testemunhal demonstraria o efetivo labor campesino no período alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de 21/12/1962 a 18/10/1982, apto a permitir sua averbação para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige início razoável de prova material, vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal. 4. A prova material deve ser contemporânea aos fatos alegados e apta a conferir segurança quanto aos marcos inicial e final do período de labor rural pretendido. 5. A aplicação de efeito retrospectivo à prova documental mais antiga admite-se apenas quando corroborada por prova testemunhal convincente e por elementos materiais mínimos que permitam a extensão temporal do labor. 6. A condição de segurado especial pode ser estendida aos membros do núcleo familiar, desde que exista prova da atividade rural do paradigma familiar e da efetiva participação dos demais integrantes. 7. O único documento apresentado pela autora é a CTPS com primeiro registro rural datado de 18/10/1982, exatamente na data final do período controvertido, inexistindo documentos contemporâneos que demonstrem o exercício de atividade rural nos anos anteriores. 8. A ausência de início de prova material impede o exame do mérito do pedido de reconhecimento do labor rural, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. 3. A inexistência de início razoável de prova material do labor rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 4. Registro em CTPS coincidente com o termo final do período controvertido não comprova, por si só, o exercício de atividade rural nos anos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1967; CF/1988; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, c, 55, §§ 2º e 3º; IN INSS nº 77/2015, arts. 47 e 54; IN INSS nº 128/2022, art. 116. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 629; STJ, Tema 18; STJ, AgRg no REsp 947.379/SP; STJ, EREsp 1.140.733/SP; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 14; TNU, Súmula 34; TRF1, AC 254260920144019199, e-DJF1, 10.12.2014.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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