Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 139/TST. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional de função (10% sobre a remuneração), deferido anteriormente por aplicação analógica do art. 8º da Lei nº 3.207/57. O recorrente sustenta que a natureza salarial do adicional de insalubridade, aliada ao comando exequendo que determina a incidência do adicional de função sobre a remuneração, imporia sua integração na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade integra a base de cálculo do adicional de função (adicional de inspeção) instituído pelo título executivo judicial com base na remuneração do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme preconiza a Súmula nº 139 do TST. O título exequendo determina a incidência do adicional de 10% sobre a remuneração do trabalhador, ao realizar a aplicação analógica do art. 8º da Lei nº 3.207/57. A ausência de limitação expressa no título judicial quanto à base de cálculo do adicional de função autoriza a observância da composição da remuneração, que abarca as verbas de natureza salarial habitualmente percebidas. A interpretação sistemática dos arts. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 139/TST impõe a integração das parcelas salariais na base de cálculo de adicionais fixados sobre a remuneração global. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade deve compor a base de cálculo de adicional de função cujo parâmetro de incidência definido em título executivo seja a "remuneração" do empregado. A aplicação analógica do art. 8º da Lei nº 3.207/57, ao fixar o adicional sobre a remuneração, atrai a incidência da Súmula nº 139 do TST para fins de apuração dos reflexos pecuniários. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, e 611-B, XVIII; Lei nº 3.207/57, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 139. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a retificação dos cálculos periciais a fim de se incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional de 10%. Custas pelo executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 25 de setembro de 2026. ISABELA GOMES TRINDADE Intimado(s) / Citado(s) - ELIESIO CHAGAS MOTA
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.