Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA REQUERIDA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 244, do extinto Tribunal Federal de Recursos, posteriormente ratificada por esta Corte "a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferências, não desloca a competência para a Justiça Federal". 2. Compete ao juízo falimentar processar e julgar habilitação retardatária de crédito formulada por empresa pública federal. 3. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.