Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
29.953; REsp 56.139/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, D.J. 06.03.95, pág. 4325; AgRg no Ag. 45.667/RJ, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, D.J. 13.03.95, ; REsp 32.687/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, D.J. 27.03.95, pág. 07149; REsp 25.616/SP, Rel. Min. FLAQUER SCARTEZZINI, D.J. 10.04.95, pág. 9280; REsp 34.840/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, D.J. 17.04.95, pág. 9578; REsp 59.300/CE, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, D.J. 17.04.95, pág. 9589; Ag. 62.048/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, D.J. 08.05.95; REsp 39.150/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, D.J. 08.05.95, Pág. 12.306; REsp 58.471/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, D.J. 15.05.95, pág. 13.371; e REsp 61.187/SP, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR. D.J. 07.08.95, pág. 23.047). A questão infraconstitucional suscetível de viabilizar o conhecimento do recurso especial, portanto, além de argüida na petição recursal, há de ter sido abordada, explicitamente, no acórdão recorrido. Consoante bem assinalou o v. aresto embargado, o dispositivo legal apontado como malferido não foi abordado no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para fins de cumprimento do disposto na Súmula 356 do STF. E, como já decidiu a Corte Especial, o prequestionamento deve ser, em regra explícito (fl. 131). Dessarte, não há divisar dissídio jurisprudencial, na espécie, razão pela qual indefiro, liminarmente, os presentes embargos, nos termos do § 3º do artigo 266 do RISTJ. Publique-se. Brasília (DF), 20 de abril de 1999. Ministro DEMÓCRITO REINALDO Relator
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