Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. FATO EXTRAORDINÁRIO. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS E ATOS PRESENCIAIS. PENA TOTAL DE 11 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DE 26 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE DELITOS ANTERIORES. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se, das informações colhidas no sítio eletrônico e prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que a apelação aportou na Corte de origem e foi distribuída em 29/10/2018, sendo encaminhada ao Ministério Público Federal para parecer, que foi apresentado em 9/11/2018 e os autos foram conclusos ao relator em 12/11/2018. Na data de 8/4/2021, foi verificado o impedimento do relator e redistribuído o apelo. No dia 19/5/2021 foi realizada nova redistribuição do recurso. Redistribuída a apelação à Câmara Extraordinária Criminal em 26/8/2021, este órgão perdeu a competência para julgar o processo em 15/12/2020, em razão de ato do Tribunal para atender as metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O recurso foi redistribuído e, atualmente, encontra-se concluso ao relator desde o dia 23/2/2022. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva. Sendo assim, não há, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. Outrossim, necessário considerar que em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do vírus da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos atos presenciais em todo o Poder Judiciário. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à a pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que por ocasião da condenação de primeiro grau que aqui se discute, constou do édito condenatório que o paciente cumpre pena de 26 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos delitos de homicídio qualificado e dano qualificado, além do fato de que não está impedido de usufruir dos benefícios da execução penal, pois foi determinada a expedição de guia provisória. 4. Recomendação feita no decisum agravado ao Tribunal estadual para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 516519-1/00. 5. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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