Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSPEÇÃO TÉCNICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. MULTA ADMINISTRATIVA – NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL – CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 9521256, que julgou procedentes os pedidos na exordial – id 9521256, tendo em vista divergência na notificação sobre uma irregularidade no contador do apelado, que ocorreu em decorrência de uma forte chuva em março de 2009, derrubou a parede que sustentava o contador não tendo sido atendido pela requerida, a única forma de conservar o aparelho de medida, seria colocá-lo por sua conta o contador na nova parede levantada. Em maio de 2010, o apelado, recebeu uma fatura cobrando a dívida já no montante de R$1.911,19. 2.É notório que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Cidadã, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos. 3. Compulsando os autos, verifica-se no id 9521256, há não existência de fato ou prova atribuível a autora, ora, Recorrida, que possa ter fraudado o medidor de energia elétrica, isto é, constata-se nos autos que a Apelante, de modo unilateral, incorreu em lesão a paridade de armas, ou seja, não ofereceu quaisquer meios de defesa a Recorrida. Em analogia ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativamente aos casos de fraude no medidor de energia supostamente realizada pelo consumidor, veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. 5. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 12947381) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025760-92.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/03/2024 )
93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r
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Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.