Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANOTAÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA ANOTAÇÃO DESTOA DA QUAL A PARTE AFIRMA NÃO POSSUIR DÉBITO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Segundo o art. 300, caput, do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, deverá o juiz se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. É entendimento assentado pelo STJ que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017). III. Os documentos juntados até o momento, em especial a ficha financeira da autora em que é possível se observar descontos em favor do CANAL AVANCARD – FINANCIAMENTO no valor mensal de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais), o que destoa do valor anotado no SCR de R$ 2.0003,00 (dois mil e três reais). Além disso, a anotação no SCR indica como beneficiário a instituição BANCO MASTER e, neste momento processual, ainda pende de comprovação de relação jurídica com o CANAL AVANCARD FINANCIAMENTO. IV. Ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravante, pois não se mostra possível analisar a ocorrência de abuso por parte da instituição financeira, nesse momento processual. V. Agravo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.