Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. I. Os benefícios da assistência judiciária gratuita é direito constitucionalmente consagrado de amplo acesso à justiça, conforme artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88. Precedentes do C. STJ e do TJMA. II. Deve ser reformada a decisão que nega a gratuidade judicial ao Requerente/Agravante, reconhecidamente pobre na forma da lei. III. Agravo de instrumento provido, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUÍS ARAÚJO MARTINS, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em síntese alega que ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, ajuizada em face do Agravado, tendo a ocorrência de fraude em seu benefício previdenciário. Alega que, não podendo arcar com as custas processuais, requereu o benefício, porém, foi negado pelo MM. Juiz a quo, mesmo com a juntada de todos os documentos necessários a comprovação de hipossuficiência. Afirma que deve ser deferida a concessão de assistência, posto que o benefício compreende todas as taxas e custas processuais, inclusive, selo de alvará judicial, que possuem na modalidade de gratuito e oneroso, conforme determina o art. 98, §1°, I, do Código de Processo Civil. Relata que a apelante é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tal como o Autor, que vem a ser pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados. Assim, ele possui direito à gratuidade da justiça. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão. Anexou documentos. Em decisão de id. 13193989, foi concedida a liminar. O Agravado não apresentou contrarrazões. Remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, o Agravante ingressou com o presente recurso, para buscar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central. Estabelece o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Estabelecem os arts. 5o, inciso XXXV, da CF e 98 do CPC: art. 5o (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O aludido dispositivo revogou em parte a antiga lei de assistência (Lei n.o 1060/1950) e regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, possibilitando a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação. Essa é a razão de existir do mencionado artigo. Manteve-se também a assertiva de que a simples afirmação da hipossuficiência, presunção juris tantum, é suficiente para a concessão do benefício, podendo ser elidida apenas por prova contrária. No caso em apreço, não há fundamentação suficiente para ser indeferido o pedido de assistência judiciária, já que é manifesta a impossibilidade da Agravante de não ter disponibilidade econômica de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Isto porque veio requerer a indenização em face do banco agravado, pois não solicitou empréstimo consignado, o que já demonstra a sua situação de hipossuficiência, diferentemente do que entendeu a MM. Juíza a quo. Portanto, entendo que há razão no inconformismo do Agravante, principalmente porque é clara a sua impossibilidade de arcar inicialmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência. Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C. STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/1950. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2. Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 555917/AC. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 11/03/2009). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 967916 / SP. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Quinta Turma. DJe 20/10/2008). Ante ao exposto, conforme parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao recurso e concedo a assistência judiciária gratuita à Agravante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de março de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Recurso especial conhecido e provido
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