Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DAS OPERAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ré e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que declarou inexigível débito de R$ 225,21 objeto de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A ré sustenta a regularidade das transações eletrônicas e da negativação e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. A autora pretende a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pela ré comprovam que a autora realizou as transações eletrônicas que originaram o débito negativado; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido ou majorado; e (iv) definir se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 373, II, do CPC atribui à ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora, mediante prova da existência de relação contratual válida e do efetivo inadimplemento. O cadastro da autora na plataforma, embora incontroverso, não comprova que ela realizou as operações específicas que originaram o débito impugnado, pois as telas sistêmicas e os documentos pessoais apresentados pela ré demonstram apenas a realização do cadastramento. A validade da contratação eletrônica por meios diversos da assinatura baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, admitida pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pressupõe elementos suficientes para demonstrar com segurança a autoria da manifestação de vontade. A ausência de selfie, fotografia, assinatura biométrica, documento pessoal ou outro mecanismo seguro de autenticação vinculado às operações impugnadas impede atribuí-las à autora, especialmente diante da baixa resolução dos documentos relativos ao cadastro e das peculiaridades da sequência das transações. A insuficiência da prova da autoria das operações torna inexigível o débito e irregular a inscrição dele decorrente nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização de R$ 10.000,00 atende aos critérios reparatório e punitivo, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, não comportando redução nem majoração. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação mostram-se adequados aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e às circunstâncias do caso, não justificando majoração. A sucumbência de ambas as partes em seus respectivos recursos afasta a majoração dos honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: 1. O cadastro do consumidor em plataforma eletrônica não comprova, por si só, a autoria das operações posteriormente impugnadas, quando ausente mecanismo seguro de autenticação que as vincule ao titular. 2. A contratação eletrônica realizada por meio diverso de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil exige elementos suficientes para demonstrar com segurança a autoria da manifestação de vontade. 3. A ausência de prova idônea da autoria das transações torna inexigível o débito e indevida a correspondente inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa. 5. A indenização de R$ 10.000,00 deve ser mantida quando adequada às funções reparatória e punitiva e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação devem ser mantidos quando compatíveis com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 487, I; CC, art. 406, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Regimento Interno do TJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.607.866/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1011377-42.2023.8.26.0002, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 05.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000380-20.2025.8.26.0005, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Rel. João Battaus Neto, j. 26.05.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1006097-73.2022.8.26.0019, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 05.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1024696-04.2023.8.26.0576, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 27.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1005825-30.2023.8.26.0606, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Rel. João Battaus Neto, j. 15.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002103-13.2023.8.26.0242, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Rel. Marcia Tessitore, j. 16.04.2025.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, não havendo que se falar em majoração dos honorários (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), uma vez que ambas as partes saíram vencidas, circunstância que, por sua própria natureza, afasta a incidência da majoração recursal
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