Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE E MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Santa Maria - RS (suscitado). II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento gratuito de assistência multiprofissional de saúde (home care), insumos, equipamentos de suporte e medicamentos registrados na ANVISA, para tratar ataxia muscular (Doença de Friedrich, CID G11). III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência, ao fundamento de que "trata-se de ação no qual há pleito, dentro outros itens, de fornecimento de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual este juízo, em observância ao julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, instou a parte requerente para emendar a inicial com a inclusão da União Federal". Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo suscitou o presente Conflito, argumentando que, no caso, "o rol de medicamentos pretendidos tem registro na ANVISA e comercialização permitida no território nacional. Logo, não cabe ao Juiz Estadual, de ofício, determinar a emenda à inicial para inclusão de ente federado no polo passivo se a própria parte autora não desejou sua presença no processo. Nestes termos, insta reconhecer a incompetência da Justiça Federal para apreciação do presente feito, declinando da competência para a Justiça Estadual. Ademais, consoante a Súmula 150 do STJ, cabe ao juízo federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas na demanda". De fato, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal – que reconheceu a ilegitimidade passiva da União – deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020. VII. Agravo interno improvido.
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