Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO NOVEL ART. 798-A DO CPP. DIES A QUO. CONTAGEM NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A 20 DE JANEIRO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DURANTE A SUSPENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. Na hipótese, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 9/1/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 7/2/2023. 2. O advento da Lei n. 14.365/2022 promoveu alteração no Código de Processo Penal, acrescentando o art. 798-A em seu texto, que prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. 3. No entanto, na linha dos precedentes desta Corte, "nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.309/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1º/4/2020), razão pela qual se mostra serôdio o recurso interposto no dia 7/2/2023, ante o indigitado dies a quo. 4. Agravo regimental desprovido.
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