Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria José de Lima contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir decorrente do ajuizamento de duas ações com objetos semelhantes. A recorrente busca a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ajuizamento de duas demandas envolvendo descontos não reconhecidos, mas referentes a contratos distintos, configura fracionamento indevido ou litigância predatória apta a justificar o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da inicial por suposto fracionamento demanda análise da identidade entre pedidos e causas de pedir, o que não se verifica, pois, embora similares, os descontos questionados decorrem de contratos distintos e relações jurídicas autônomas. 4. A Recomendação CNJ nº 127/2022 define litigância predatória como ajuizamento em massa com finalidade de constranger ou manipular a atividade jurisdicional, quadro que não se aplica ao caso concreto, em que há apenas duas ações individuais e específicas. 5. A inexistência de identidade de causas de pedir afasta a caracterização de abuso do direito de demandar. 6. O indeferimento da inicial sem oportunizar o regular processamento viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, além de contrariar o princípio da primazia das decisões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de duas ações envolvendo descontos distintos, decorrentes de contratos diversos, não configura fracionamento indevido nem litigância predatória. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, quando não demonstrada ausência de interesse de agir, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, I e VI; 327; 55, § 3º. Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201374-37.2024.8.06.0114, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 26.07.2023. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento
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