Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de São José dos Campos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que julgou improcedente pedido demolitório em Ação Civil Pública. O embargante alega contradição no acórdão, omissão quanto à regularização fundiária e ausência de estudo técnico exigido pelo Código Florestal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental e (ii) analisar a alegada omissão sobre a regularização fundiária e a exigência de estudo técnico ambiental. III. Razões de Decidir 3. Não há contradição, pois o acórdão fundamentou-se na legislação superveniente que autoriza a regularização de núcleos urbanos informais consolidados, superando a Teoria do Fato Consumado. 4. A alegada omissão sobre a regularização fundiária e o estudo técnico ambiental foi devidamente enfrentada, destacando-se que a regularização ocorrerá na via administrativa, respeitando princípios constitucionais. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A regularização de núcleos urbanos informais consolidados é autorizada por legislação superveniente, não configurando contradição. 2. A ausência de procedimento administrativo de regularização fundiária não justifica a demolição imediata de moradia consolidada. Legislação Citada: CF/1988, art. 6º; Lei nº 13.465/2017, art. 11, § 2º; Código Florestal, arts. 64 e 65; CPC, art. 1.022, art. 1.025. Jurisprudência Citada: Súmula nº 613 do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Silvana Malandrino Mollo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.