Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em demanda que versa sobre pedido de indenização pela não integralização de verbas remuneratórias na complementação de aposentadoria. 2. O autor busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, com base em diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista anterior, sem pedidos de condenação em verbas de natureza trabalhista. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região se declarou incompetente para julgar a demanda, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sustenta que a competência seria da Justiça do Trabalho, em razão da relação com verbas reconhecidas pela Justiça Trabalhista e do polo passivo ser ocupado pela ex-empregadora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda recai sobre a Justiça Comum Estadual ou sobre a Justiça do Trabalho, considerando que a causa de pedir e o pedido estão relacionados à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria instituída por entidade de previdência privada é da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo STF nos REs 586.453 e 583.050, com repercussão geral reconhecida. 6. A pretensão do autor, que busca o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base em diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, deve ser julgada pela Justiça Comum. IV. Dispositivo Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de 7. Justiça do Estado do Paraná para processar e julgar a demanda na origem.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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