Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL COM BASE NO ART. 37, II e V DA CF. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Uma vez comprovado o vínculo funcional com o município, e a efetiva prestação de serviços, é dever do ente municipal efetuar o pagamento das verbas trabalhistas do servidor público ocupante de cargo comissionado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. II. Considerando a ausência de provas do adimplemento da integralidade das verbas trabalhistas, visto que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. IV. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/Ma, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por THALIA ROBERTA PADILHA, em face do apelante. Em síntese, a autora ajuizou ação objetivando compelir o réu ao pagamento de verbas salariais não adimplidas, decorrentes do período em que trabalhou junto a administração pública municipal. Alegou, que exerceu regularmente as atividades no cargo de Assessor Técnico junto ao município, no entanto, não recebeu as verbas concernentes a: 13º salário proporcional; terço constitucional de férias, proporcionais + 1/3; os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40%. Encerrada a instrução, o juízo de base julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformado, o município de Paço do Lumiar interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que a requerente ocupava cargo comissionado junto ao município, vinculo de natureza administrativa, que não caracteriza nulidade da contratação. Aduz, que as provas anexadas nos autos são insuficientes para demonstrar a ausência de recebimento das verbas rescisórias, e que o débito ora requerido pela autora é decorrente da administração anterior, não possuindo verba suficiente para arcar com o aludido pagamento. Ao final, requereu o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença de base, bem como, requer, a reforma da decisão quanto a fixação de honorários, para que sejam fixados na forma recíproca. Contrarrazões do apelado, advertindo que a sentença não merece reparos, vez que comprovou o direito alegado, ao passo em que o réu deixou de apresentar provas capazes de desconstituir o direito da autora. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne do recurso cinge-se em analisar, se merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas não adimplidas pelo município. In casu, percebe-se que a controvérsia reside em definir se a apelada tem direito ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao 13º salário proporcional; terço constitucional de férias, proporcionais + 1/3; os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40%. Da análise dos fatos e documentos apresentados, verifica-se que a apelada comprovou ter exercido cargo comissionado de Assessor Técnico DAS-3, com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Paço do Lumiar. Com efeito, releva destacar, que a relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo comissionado, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Sendo esses cargos de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua os art. 37, II e V, da CF de 1988, in verbis: Art. 37 [...] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sobre a matéria tratada nos autos, esta Corte tem se manifestado em casos análogos, concluindo que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao contratado, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. Em que pese a alegação do apelante quanto ao detalhamento das verbas cujo pagamento não foi demonstrado, do cotejo dos autos é possível verificar que o apelante apresentou a ficha financeira como prova de que a autora havia recebido as verbas requeridas. Contudo, nesse documento não consta o recebimento de todas as verbas a que teria direito, mas somente o adiantamento de parte de 13º salário, o que foi reconhecido pelo magistrado. Assim sendo, o juízo a quo também ponderou a inaplicabilidade da multa de 40% sobre o FGTS, vez que o vínculo funcional da autora não se enquadra no regime celetista. Portanto, vejo que a sentença não merece reparos, mormente porque está lastreada nas provas constantes no processo, e alinhada a previsão legal acerca da matéria. A propósito, vale registrar o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL– DIREITO À FÉRIAS E 1/3 - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – DESPROVIMENTO. I – Uma vez realizado o trabalho, além do salário, a Autora tem direito ao gozo de férias, não podendo a municipalidade se furtar à concedê-las, além do respectivo 1/3 previsto, sob pena de enriquecimento ilícito à custa da faina dos servidores públicos municipais, sobretudo, quando não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a quitação da verba reconhecida pelo juízo de base, nessa esteira, se demonstra pertinente a condenação do Requerido ao adimplemento da remuneração. II - Restando provada a prestação do serviço, pelos servidores públicos ao município há q
O cerne do recurso cinge-se em analisar, se merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas não adimplidas pelo município
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