Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8087612-50.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ubiratan Santana Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462-A) Apelante: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087612-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: UBIRATAN SANTANA JUNIOR Advogado(s):VALDECIR RABELO FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil - BACEN (link:), realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros de mercado da modalidade “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, a qual diz respeito ao contrato discutido nestes autos e cujas séries são 20742 (taxa média anual da modalidade) e 25464 (taxa média mensal da modalidade), constatou-se a irregularidade da taxa de juros imposta pelo banco réu. Isso porque, a taxa de juros fixada pela instituição financeira no contrato celebrado entre as partes foi de taxa de 23,41% ao mês e 1.192,13% ao ano, enquanto a taxa de juros média do mercado à essa época era de 5,32% a.m. e 86,28% ao a.a. 2. Conclui-se pela abusividade excessiva no caso em vertente, pois os juros remuneratórios foram fixados acima da taxa de mercado à época da celebração do contrato. Portanto, impositiva é a adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos. 3. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, patente a ilegalidade da cobrança em questão, mister se faz a reforma da sentença, aplicando-se a devolução de forma simples. 4. Quanto aos danos morais arbitrados pelo MM. Juízo de primeiro grau, deve ser afastada a indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de ilicitude na conduta da Demandada. 5. Mantida a fixação dos honorários advocatícios a ser arcado solitariamente pela Apelante, por ter a parte Apelada decaído de parte mínima dos seus pedidos. 6. Recurso conhecido e provido em parte.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
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