Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (9,5G DE COCAÍNA E 8,2G DE MACONHA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. EXCEPCIONALIDADE, NOS TERMOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (9,5G DE COCAÍNA E 8,2G DE MACONHA). CARÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM AS ELEMENTARES DO TRÁFICO DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial. Concedido, de forma preliminar, habeas corpus de ofício, para desclassificar a conduta do agravante, considerada pelas instâncias ordinárias como tráfico de drogas, para a de uso de entorpecente para consumo pessoal.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "desclassificação do tráfico para porte para consumo pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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