Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000297-10.2023.8.05.0078 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Minervina Silva Da Silva Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758-A) Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746-A) Recorrido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698-A) Recorrido: Minervina Silva Da Silva Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758-A) Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746-A) Juizo Recorrente: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000297-10.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: MINERVINA SILVA DA SILVA e outros Advogado(s): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, KARINE DA SILVA GOMES, SERVIO TULIO DE BARCELOS RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO ACORDÃO EMENTA: Apelações Cível Simultâneas. Ação Indenizatória. Sentença que declarou a inexistência do contrato e condenou a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, bem como à repetição de indébito dos danos materiais em dobro. Mérito. A priori, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao dano moral, ressalte-se que, para que haja obrigação de indenizar, necessária se faz a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. É importante registrar que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador, cabendo ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Na peça inicial, a autora afirmou não ser de sua autoria a contratação do empréstimo, tendo sido vítima de fraude perpetrada pela instituição bancária. Compulsando os autos, foi possível verificar que no extrato de empréstimo consignado, consta o contrato de nº 00000000000008204340, sendo a primeira parcela descontada em 03/2020, no valor de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos), oportunidade na qual se pode constatar que até o ajuizamento da ação já havia sido descontado o importe total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Desta forma, a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos a efetiva prova da contratação dos seus serviços, nem a regularidade dos descontos na aposentadoria em decorrência deste. Colacionou com a contestação cópia do contrato com assinatura a rogo, cuja autenticidade foi impugnada. Assim, havendo dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o Banco ter comprovado sua autenticidade, o que não fez. Ademais, atrelado à ausência de comprovação de autenticidade do contrato, verifica-se a ausência de recebimento do valor do respectivo empréstimo, razão pela qual não merece retoques o julgado hostilizado neste particular. Deste modo, provada a conduta ilícita da instituição financeira, sem que tivesse se decincumbido de afastar tais alegações, restou evidenciada a necessária reparação pelo dano moral empreendido. No que diz respeito ao quantum fixado, é cediço que a prestadora de serviço, responsável pelo ato, pode suportar indenização por dano moral superior a que foi aplicada, razão pela qual se entende que o valor arbitrado na condenação merece majoração para o importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para, então, guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando, assim, plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito à parte autora. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Honorários advocatícios majorados. Apelos parcialmente providos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento a ambos os apelos
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