Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A decisão de Primeiro Grau determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços. II. Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar a extinção do processo. III. Tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. IV. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por NOEME OLIVEIRA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801951-88.2022.8.10.0060, promovida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, caso não conste nos autos, assim como os seus respectivos endereços. Nas razões do recurso, em síntese, a apelante alega que a extinção do feito acarretou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação dos documentos requisitados, resultando excesso de formalismo. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e, analisando o mérito, julgar procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo singular para regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, caso não conste nos autos, assim como os seus respectivos. Sucede que a lei não exige a juntada de precitados documentos. Outrossim, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso dos autos, a exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante. Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de julho de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido
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