Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA Nº 182/STJ. ESPECÍFICA. SÚMULA Nº AGRAVO INTERNO NÃO 7/STJ. PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que teria impugnado especificamente a decisão agravada ao demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil (art. 932, III e IV) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I) conferem ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, bem como aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. Conforme já estabelecido pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 6. Nos casos em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou o óbice da a impugnação Súmula nº 7/STJ, específica exige estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas e envolve apenas a aplicação de novo enquadramento jurídico à moldura fática fixada. 7. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não refletem a estrutura argumentativa descrita acima, de modo que não se configurou impugnação específica e suficiente ao óbice da impondo-se a manutenção da Súmula nº 7/STJ, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 9. A aplicação da multa prevista no § 4º do do art. 1.021 não é automática, porquanto a condenação da parte CPC/2015 agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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