Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Considerei que as razões do Agravo em Recurso Especial estão dissociadas dos argumentos da decisão então agravada, uma vez que a parte não refutou a ausência de indicação dos pontos da lide que não teriam sido decididos nem a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas. 3. O agravante pretende a reforma deste último decisum, uma vez que, segundo alega, "de um breve cotejo entre a decisão mediante a qual foi inadmitido o recurso e as razões do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Goiás, verifica-se que houve impugnação total, adequada e suficiente das razões de inadmissão do apelo nobre" (fls. 1.159, e-STJ) 4. Ao que sobressai dos autos, o Orgão a quo destaca a não delimitação de pretenso vício de fundamentação e, portanto, a não subsunção dos fatos apresentados (ausência de distinguishing) às hipóteses legais tidas por violadas (arts. 489, §1º, V e 1.022, parágrafo único, II do CPC/2015). O recorrente, por seu turno, diz que o vício está delimitado e consiste na ausência de aplicação da técnica de distinção, que julga necessária. 5. Neste contexto, melhor examinando o caso, considero que os fundamentos da decisão agravada estão impugnados. A despeito disso, o Recurso Especial não comportaria provimento. 6. O STJ já definiu que a técnica de distinção está atrelada a precedentes (enquanto veículos de teses jurídicas firmadas), e não à mera coletânea de julgados não vinculantes (jurisprudência). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) 7. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ainda que ilustrado por jurisprudência, o acórdão desafiado por Recurso Especial funda-se nos pressupostos de que não ficou configurado o animus de abandono do cargo público, e de que houve o perdão tácito, em vista da relotação e do retorno ao exercício das atribuições. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para discutir os referidos fundamentos, nem a justiça da decisão (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) 8. Agravo Interno provido para, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.