Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Representação da Lei de Licitações. Falhas nos atestados emitidos por empresa privada. Falta de identificação do signatário. Violação ao artigo 67 da NLL e ao princípio da vinculação ao edital. Pelo recebimento e, no mérito, pela procedência. Expedição de recomendações.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Julgar pela procedência da presente representação, consideradas as irregularidades derivadas da prática de atos em desconformidade com o previsto na Lei de Licitações, especificamente quanto à emissão de atestados em fase de habilitação em desconformidade com o artigo 67 e os termos do próprio edital regente do Pregão n.º 39/2025 do Município de Foz do Iguaçu, bem como em face da falta de zelo na verificação da identificação dos signatários dos documentos em referência; II. Recomendar ao Município de Foz de Iguaçu, na pessoa de seu representante legal, que, em futuras licitações, no intuito de evitar reincidência nas impropriedades discutidas, atente-se às formalidades dos atestados, notadamente no que concerne à identificação da pessoa física que se apresenta como representante da empresa signatária, bem como para que i) observe estritamente as exigências editalícias relativas à comprovação da qualificação técnica para o fornecimento do CBUQ, especialmente quanto ao detalhamento dos atestados a serem apresentados, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao disposto no art. 67 da Lei n.º 14.133/2021; ii) realize os ensaios preconizados pelas normas adotadas como parâmetros pelo Município e, ainda, as ressalvas presentes em relatórios de ensaios tecnológicos de emulsão asfáltica RR-1C; e iii) em futuros certames, com objeto similar (CBUQ e Emulsões), os pareceres técnicos de validação de amostras e laudos contenham uma análise pormenorizada e comparativa de cada ensaio laboratorial frente às normas técnicas vigentes; III. Após o trânsito em julgado da decisão, encaminhar os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, da LC n.º 113/05.
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