Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PETITÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VALIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, em Ação Petitória de Imissão na Posse, reconheceu o Direito de Propriedade da Parte Autora, afastou a relevância da posse prolongada alegada pela Ré e validou procedimento administrativo de retificação de área com participação da Embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Acórdão Embargado incorreu em omissão quanto à análise da posse prolongada; (ii) estabelecer se houve deficiência na valoração do procedimento administrativo e do Contraditório nele observado; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Teoria do venire contra factum proprium; (iv) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de prequestionamento por meio dos Embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado fundamenta adequadamente que, em Ação Petitória de Imissão na Posse, a solução da lide se orienta pelo Direito de Propriedade comprovado, sendo irrelevante a alegação de posse prolongada da parte Ré. 4. O julgado reconhece a validade e a força probatória do procedimento administrativo de retificação de área, ressaltando a participação da Embargante por meio de Assistentes Técnicos e Advogado, o que assegura o Contraditório. 5. A Decisão aplica a vedação ao comportamento contraditório ao constatar que a Embargante anuiu administrativamente à delimitação da área e posteriormente a impugnou em Juízo. 6. O Órgão julgador enfrenta as questões essenciais à controvérsia e não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação clara e suficiente. 7. Não se configuram vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciando-se apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do Mérito nem ao rejulgamento da causa, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 9. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando a existência de fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e não acolhido. "Tese de Julgamento: 1. Em Ação Petitória de Imissão na Posse, o Direito de Propriedade comprovado prevalece sobre alegações de posse prolongada. 2. A participação da parte em procedimento administrativo de retificação de área assegura o contraditório e legitima sua força probatória. 3. Configura venire contra factum proprium a Impugnação Judicial de ato previamente anuído pela própria parte na esfera administrativa. 4. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do julgado. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.858.518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não acolhido. "
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