Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO NÃO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. CABIMENTO DO RECURSO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. DEMANDA QUE DISCUTE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À DENUNCIADA/AGRAVANTE OS EFEITOS DA INÉRCIA DA PARTE RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 95 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou prejudicada a produção de prova pericial anteriormente deferida, em razão do não adiantamento dos honorários periciais pela ré. A agravante, denunciada à lide, sustenta que requereu expressamente a realização da perícia técnica, defendendo que a inércia da ré não pode inviabilizar a produção da prova imprescindível ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante de seu interesse em promover o respectivo custeio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a produção da prova pericial, requerida pela agravante e reconhecida como necessária pelo Juízo de origem, pode ser considerada prejudicada exclusivamente em razão do não adiantamento dos honorários periciais por outra parte. III. Razões de decidir 3. Embora, em regra, as decisões relativas à produção de provas não estejam previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se a mitigação da taxatividade do dispositivo, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 4. A controvérsia originária versa sobre alegados vícios construtivos em imóvel, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, circunstância já reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao deferir a produção da prova pericial. 5. A perícia foi expressamente requerida pela agravante, sendo inadequado impedir sua realização em razão da inércia de ré incumbida do adiantamento dos honorários, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova, sendo possível o prosseguimento da instrução processual mediante o pagamento dos honorários pela parte interessada em sua produção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da instrução processual com a realização da prova pericial anteriormente deferida, incumbindo ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias à sua concretização. Tese de julgamento: A produção de prova pericial regularmente requerida por uma das partes e reconhecida como necessária ao julgamento da causa não pode ser inviabilizada pela inércia da parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, sendo cabível a adoção das medidas previstas no art. 95 do CPC para viabilizar sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370 e 1.015; Tema Repetitivo 988 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal deu provimento ao recurso para garantir a realização de uma perícia técnica em processo que discute possíveis defeitos de construção em imóvel. Entendeu-se que a prova era necessária para esclarecer os fatos e que sua realização não poderia ser cancelada apenas porque outra parte do processo deixou de adiantar os honorários do perito. Como a seguradora agravante havia solicitado a perícia e demonstrado interesse em viabilizá-la, determinou-se o prosseguimento da instrução processual, com adoção das medidas necessárias para a efetiva produção da prova técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da instrução processual com a realização da prova pericial anteriormente deferida, incumbindo ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias à sua concretização.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
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