Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8068762-77.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Daniele Moreira De Lima Impetrante: Enoch Alves Carneiro Impetrado: Juiz De Direito De Irecê, 2ª Vara Dos Feitos Criminais, Júri E Execuções Penais Paciente: Felipe Machado Martins Advogado: Enoch Alves Carneiro (OAB:BA60437) Advogado: Daniele Moreira De Lima (OAB:BA60455-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068762-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DANIELE MOREIRA DE LIMA e outros (2) Advogado(s): ENOCH ALVES CARNEIRO, DANIELE MOREIRA DE LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ, 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. PACIENTE FICOU MAIS DE 02 ANOS FORAGIDO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DESDE 2022, SEM QUE TENHA APRESENTADO, ATÉ O MOMENTO, RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso desde 09/01/2024, tendo sido denunciado sob acusação de prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, II e IV (homicídio qualificado), por ter, na noite do dia 26/03/2022, desferido 04 (quatro) disparos de arma de fogo em face da vítima, quando ambos se encontravam em bar, “sem qualquer motivo aparente, Felipe se levantou, seguiu até a vítima e deflagrou os tiros que culminaram na morte” desta e, “após o crime tomou destino incerto e não sabido”. 2. De início, cumpre registrar que a ordem de prisão já foi objeto de análise por esta Corte, a qual, em 04/07/2023, julgou o HC n° 8022424-79.2023.8.05.0000. A despeito disso, entendo que a impetração deve ser conhecida quanto ao pedido de revogação da cautelar, na medida em que, após o julgado pelo Colegiado, outras decisões foram proferidas, tendo, inclusive, o Paciente sido efetivamente preso em 09/01/2024. 3. Analisando-se a decisão que manteve a preventiva, infere-se que, ao contrário do que defendido, a mesma valeu-se de dados concretos que demonstram não só a materialidade, mas indícios mínimos de autoria, não sendo esta a via adequada para discutir, com profundidade, aspectos da culpabilidade do agente. Conforme registrado pela Procuradoria de Justiça, “é digno de nota que a medida extrema impugnada restou alicerçada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade da conduta perpetrada e o modus operandi empregado, a contar com cinco disparos de arma de fogo, que, além de atingirem região vital do ofendido, expuseram a perigo a vida das demais pessoas presentes no local, evidenciando a periculosidade social do Paciente, a recomendar cautela, bem como maior rigor e a apuração devida dos fatos”. 4. Com relação ao alegado excesso de prazo, asseverou a Magistrada que “o próprio acusado ficou desaparecido pelo período de quase 2 (dois anos), esvaindo-se do aparelhamento da Justiça”, tendo ele tomado conhecimento inequívoco da Ação Penal no momento em que encarcerado, e, mesmo constituindo advogado, este manteve-se inerte quanto à apresentação de resposta à acusação. Extrai-se dos autos que o advogado foi constituído em 07/04/2022, não tendo apresentado a peça processual até o momento, mesmo após citação pessoal do Acusado. 5. Desta forma, entendo descabido o pedido de relaxamento da prisão, pois não se verifica o excesso prazal reclamado, estando o feito se desenvolvendo de forma regular, embora não verificada a celeridade que se espera em processos envolvendo réus presos, sendo certo que “é necessário se equacionar o direito à duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII) e à excepcionalidade da custódia cautelar (CF, art. 5° LXVI) com circunstâncias fáticas que, inexoravelmente, impactam na conclusão da prestação jurisdicional. Entre elas, é possível citar a gravidade do delito pelo qual o réu fora pronunciado, a estratégia alinhavada pela defesa e, por conseguinte, o número de recursos e atos dilatórios manejados, bem como a sobrecarga de trabalho a qual o Poder Judiciário está diuturnamente submetido” (STJ - RHC n. 62.892/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019.) 6. Ordem conhecia e denegada, recomendando-se, contudo, que a Autoridade Coatora, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, reavalie a necessidade de prisão cautelar do Paciente, vez que a última decisão é datada de 02/09/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem reclamada, pelas razões alinhadas no voto do Relator
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