Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR ATÉ 31.12.2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) contra decisão proferida nos embargos à execução nº 0004039-85.2011.4.02.5101, que determinou a limitação dos cálculos relativos ao reajuste de 3,17% até abril de 2006, sob o fundamento de que a reestruturação da carreira do magistério superior teria ocorrido com a edição da Lei nº 11.344/2006. O título executivo judicial decorre da ação coletiva nº 0007217-57.2002.4.02.5101, na qual foi reconhecido o direito ao referido reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Verificar se o presente recurso é tempestivo. (ii) Definir o marco temporal aplicável ao reajuste de 3,17% para servidores pertencentes à carreira do magistério superior, considerando a ausência de reestruturação até determinada data. (iii) Verificar a compatibilidade da limitação temporal com os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se, de início, a alegação de intempestividade do recurso, considerando que a Fazenda Pública possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, conforme previsto no art. 183 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o prazo processual fica suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC. Assim, tendo o prazo iniciado em 10/11/2023, o término para a interposição do recurso ocorreu em 24/01/2024, tornando o presente recurso tempestivo. 4. O termo final do reajuste de 3,17% deve observar a reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, ou 31.12.2001, caso inexistente tal reestruturação, conforme o art. 9º da mesma Medida Provisória. 5. Não se verifica a ocorrência de reestruturação da carreira do magistério superior antes de 31.12.2001, sendo indevido qualquer pagamento do reajuste após esse marco, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito. 6. A limitação temporal não viola a coisa julgada, pois está em conformidade com os limites expressamente fixados pelo título executivo judicial e pela legislação aplicável. 7. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TRF da 2ª Região corroboram a aplicação do marco temporal de 31.12.2001 como limite para o pagamento do reajuste de 3,17%, em hipóteses de ausência de reestruturação ou reorganização da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, reformando-se parcialmente a decisão recorrida, para que os cálculos sejam elaborados considerando a data de 31.12.2001 como limite temporal, procedendo-se à devida compensação de valores pagos na esfera administrativa. 9. Teses de julgamento: a) O termo final do reajuste de 3,17% para servidores cujas carreiras não tenham sido reestruturadas até 31.12.2001 é a data limite de 31.12.2001, nos termos do art. 9º da MP 2.225-45/2001. b) A limitação temporal do reajuste não configura violação à coisa julgada, desde que respeite os parâmetros fixados pelo título executivo judicial e pela legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1506498, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.8.2018. STJ, AgRg no REsp 1399666/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.5.2014. TRF2, AG 0014024-45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 20.3.2018. TRF2, AC 0108414-69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 4.7.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando-se parcialmente a decisão recorrida, para que os cálculos sejam elaborados considerando a data de 31.12.2001 como limite temporal, procedendo-se à devida compensação de valores pagos na esfera administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.