Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8057175-58.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Valdelice De Souza Silva Advogado: Paulo Cezar Do Nascimento Pinto (OAB:BA12157-A) Agravado: Evódio Elizeu Da Silva Advogado: Paulo Cezar Do Nascimento Pinto (OAB:BA12157-A) Agravado: Espólio De Nilza Ferreira Santos Agravado: Maria Helena Ferreira Santos Agravado: Nelson Ferreira Santos Agravado: Vando Ferreira Santos Agravado: Ieda Santos Batista Agravado: José Antonio Batista Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057175-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: VALDELICE DE SOUZA SILVA e outros (7) Advogado(s):PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. MATÉRIA ADMINISTRATIVA DE DIREITO PÚBLICO REGULADA PELO DECRETO-LEI 3.365/41. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. ART. 70, II, 'A', DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA. COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, em face de decisão do Juízo Cível que declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública; 2. Ainda que a ação tenha sido ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista federal, a demanda objetiva desapropriação por utilidade pública; 3. Assim, a causa de pedir está amparada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, matéria afeta ao direito administrativo, de ordem pública, atuando a Desapropriante no interesse da Administração Pública na produção e transmissão de energia elétrica, evidenciando-se o interesse público na lide a atrair a competência da Vara Fazendária, 4. Impõe-se, portanto, o improvimento do agravo para manter a decisão agravada. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos motivos expostos no voto do Relator
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