Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CTN, ART. 170. LEI N. 8.383/91. I. Firmou-se a jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores recolhidos a título de Contribuição para o Programa de Integração Social com base nos Decretos-leis n. 2.445/88 e 2.449/88 declarados inconstitucionais pelo Egrégio STF, são compensáveis com o próprio PIS devido pelo contribuinte, mediante lançamento por homologação, dispensado, portanto, para a configuração da certeza e liquidez, o prévio reconhecimento da autoridade fazendária ou decisão judicial transitada em julgado (Lei n. 8.383/91, art. 66). II. Impossibilidade, todavia, também à luz de precedentes desta Corte, a mesma compensação com exações de natureza diversa. III. Embargos conhecidos e parcialmente providos, tão-somente para reconhecer à embargante o direito à compensação dos valores recolhidos a título de PIS com o próprio PIS. EREsp 97658, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 21-02-2000. Por fim, a inclusão do expurgo inflacionário do Plano Real não foi objeto do pedido inicial do mandado de segurança, e, ainda que afastado pelo e. Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, não poderia haver aditamento do pedido inicial sem a concordância da Fazenda Pública. Portanto o v. acórdão recorrido está em conformidade com a Jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO ao recurso, com espeque no art. 557, "caput" do CPC. Intime-se. Brasília, 22 de Agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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O STJ REsp 264.303 é citado por 53 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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