Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000365-03.2023.8.05.0193 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Amauri Jucelio Santos Alves Apelado: Jailson Mesquita Da Silva Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Nelson Aquilino De Oliveira Apelado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000365-03.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: AMAURI JUCELIO SANTOS ALVES e outros (2) Advogado(s):TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA ACORDÃO APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/BA. NÃO VINCULAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.656.322/SC E RESP N. 1.665.033/SC, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para atuar em termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de dois indivíduos pela suposta prática de lesão corporal, sendo este arbitrado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2. A preliminar de nulidade suscitada pelo Estado da Bahia não merece ser acolhida, vez que o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado. Precedentes. 3. Compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local onde se processa a demanda, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como patrono do acusado, nos termos do art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94. Nem mesmo o argumento lançado no sentido da criação de grupo especializado por parte da Defensoria Pública estadual para atuar nos processos de competência do tribunal do júri seria suficiente para afastar tal entendimento, sobretudo porque os autos versam sobre prática do crime de lesão corporal, cuja competência para o processamento e julgamento é do juiz togado. 4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. Servem, apenas, como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 5. No caso dos autos, o Juízo sentenciante arbitrou o valor devido a título de honorários ao advogado dativo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que entendo desproporcional, uma vez que sua atuação se limitou a ato processual único (participação em audiência que discutiu proposta de transação penal), em ação que não envolve grande complexidade. 6. Recurso do Estado da Bahia conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária devida ao advogado dativo ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do ESTADO DA BAHIA, pelas razões alinhadas no voto do relator
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