Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS JULGAMENTO DE IAC. AUSÊNCIA DE CAUSA. AGAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ELIONEIDE DE SOUSA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, acolheu parcialmente a Impugnação ao cumprimento de sentença que este formulou, reconhecendo limitação temporal aos cálculos da exequente, nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018. 2. Requer reforma da decisão para afastar o dever de pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe condenação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença que aplica tese de IAC formada após a petição de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme cristalinamente consignado em diversas decisões desta Relatoria acerca da matéria, o excesso de execução reconhecido pelo magistrado de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava serem os corretos, com fundamento inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência. 5. Noutras palavras, seria injusto imputar à parte agravante o ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou existir em razão da fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido. __________________________ Jurisprudência relevante citada: DO TJ/MA: Ag.Inst. nº 0808157-70.2023.8.10.0000, 1ª C. Dir. Público. Des. Kleber Costa Carvalho. Julg. 08 a 15.06.2023. Pub.: 20.06.2023; AI 0802353-24.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 31/07/2023; EDcl no AI 0813658-39.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/06/2023; AI 0815472-57.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 10/06/2022. DO STJ: REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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