Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE INFORMA A OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA ATO JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os agravantes interpuseram o presente agravo interno contra despacho na PET n. 00722763/2021, no qual foi informado que o agravo em recurso especial já havia sido julgado e contra a decisão que o julgou não foi interposto recurso, a tempo e modo. 3. Tratando-se o despacho de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do presente agravo interno, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confiram-se: AgRg na Pet n. 15.356/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 8/3/2023 e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS n. 19.161/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 22/4/2022. 4. Agravo interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.