Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE RECURSOS QUE TRATAM DE TEMA IDÊNTICO. INSUBSISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I A mera seleção de recursos candidatos à afetação como recursos representativos – de controvérsia, ainda que realizada pelo Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em que se discute a mesma matéria, por ausência de previsão legal. II O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo – prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório. Precedentes. III A alegação referente à impossibilidade de se fazer uso do crédito habilitado, por – causa da instauração de um procedimento fiscalizatório perante o Fisco, foi suscitada pela primeira vez no Agravo Interno, constituindo evidente inovação recursal e atraindo o fenômeno da preclusão consumativa. IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de – art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V Agravo Interno improvido. –
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O STJ REsp 2.233.570 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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