Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor suscita abusividade nos juros praticados em contrato de cartão de crédito consignado. Afirma que, além de transgredirem o limite de Instrução Normativa do INSS/PRES, os juros ultrapassam a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que justifica a limitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se são abusivos os juros remuneratórios cobrados no contrato; e, (ii) saber se é cabível a condenação do réu à restituição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros prevista em Instrução Normativa expedida pelo INSS, enquanto norma de eficácia meramente administrativa, não serve como referência para a análise da abusividade de juros, que deve ter por parâmetro a média de mercado divulgada pelo BACEN.4. Na espécie, os juros praticados pelo réu, no contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte autora, não superam consideravelmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, de maneira que não são abusivos.5. Regulares as cobranças dos juros feitas pelo banco réu, não existem valores a ser repetidos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários fixados a favor do banco réu para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária ao autor.Tese de julgamento: “Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008.
Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários fixados a favor do banco réu para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária ao autor.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.