Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional. Empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Custo efetivo total (CET). Limitação prevista na Instrução Normativa INSS nº 28/08. Distinção entre taxa de juros e CET. IOF financiado. Ausência de abusividade. Restituição do indébito indevida. Improcedência do pedido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, declarou abusivo o Custo Efetivo Total (CET) mensal de 2,16% aplicado ao contrato nº 333861445, celebrado em 27/02/2020, e determinou o recálculo das parcelas com limitação do CET a 2,08% ao mês, bem como a restituição simples do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o limite de 2,08% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 28/08, vigente com as alterações da Instrução Normativa INSS nº 92/17 à época da contratação, incide sobre o Custo Efetivo Total (CET) ou apenas sobre a taxa de juros remuneratórios do empréstimo consignado e, consequentemente, se é devida a restituição dos valores cobrados. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 27,58% ao ano expressamente pactuada no contrato está abaixo do teto de 2,08% ao mês previsto no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/08, vigente à época da contratação. 4. O percentual de 2,16% ao mês corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), e não à taxa de juros remuneratórios, sendo resultado do financiamento do IOF no valor de R$ 15,71. 5. O CET engloba taxa de juros, encargos, tributos, tarifas, seguros e outras despesas relacionadas à operação de crédito, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução BACEN nº 3.517/07, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios. A limitação prevista na Instrução Normativa INSS nº 28/08 alcança a taxa de juros, e não o CET, que constitui indicador destinado a demonstrar ao consumidor o conjunto dos encargos e despesas incidentes na operação financeira. 6. A cobrança de CET superior a 2,08% ao mês, quando decorrente da inclusão de despesas da operação, como o IOF financiado, não configura, por si só, violação ao teto regulamentar dos juros remuneratórios nem evidencia abusividade ou ilícito da instituição financeira. 7. Inexistindo abusividade na taxa de juros remuneratórios ou ato ilícito da instituição financeira, não há fundamento para a revisão contratual ou para a restituição dos valores pagos. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS nº 28/08, art. 13, II, e art. 16, III; Resolução BACEN nº 3.517/07, art. 1º, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; CDC, arts. 14 e 51, IV e § 1º; CC, arts. 186, 422 e 927; CF, art. 5º, II e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1036379-35.2023.8.26.0577, Rel. Olavo Sá, j. 19/08/2024.
Apelação cível conhecida e provida.
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