Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO POR INICIATIVA DO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS COMO CONSEQUÊNCIA INDENIZÁVEL DO INADIMPLEMENTO. DESPESAS DE CONTRATAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL CONSTANTE DE MINUTA NÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. PEDIDO CONTRAPOSTO. SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. PROVA ORAL. VALOR PROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO AJUSTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONFIDENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A sentença recorrida examinou adequadamente a prova produzida e solucionou a controvérsia de acordo com os elementos constantes dos autos. A prova oral demonstrou a existência da relação contratual e a rescisão antecipada por iniciativa do recorrido. Todavia, tal circunstância não conduz automaticamente ao acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados pela recorrente. Quanto aos danos materiais, os valores indicados correspondem, em essência, a despesas realizadas para viabilizar a contratação e a instalação do recorrido. Não houve demonstração suficiente de que tais gastos constituíssem prejuízo indenizável diretamente decorrente de ilícito contratual, razão pela qual deve ser preservada a conclusão de primeiro grau. Também não prospera a pretensão relativa à cláusula penal. O documento juntado aos autos constitui minuta não assinada, inexistindo prova segura de que a penalidade de 10% tenha sido efetivamente pactuada entre as partes. Não se mostra possível presumir a contratação de obrigação acessória de natureza penal. No tocante aos danos morais, embora a pessoa jurídica possa ser vítima de dano dessa natureza, exige-se demonstração de ofensa à sua honra objetiva. No caso concreto, os elementos apontados pela recorrente evidenciam transtornos e dificuldades decorrentes da ruptura contratual, mas não comprovam efetiva lesão à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. De outro lado, correta a procedência do pedido contraposto. A própria prova oral confirma que o recorrido prestou serviços durante 21 dias e que não recebeu a correspondente remuneração. Considerando a remuneração mensal ajustada de R$ 15.000,00, mostra-se adequado o valor proporcional de R$ 10.500,00 reconhecido na sentença. Não se verifica cerceamento de defesa, pois houve audiência de instrução, colheita de depoimentos e oportunidade de participação das partes na formação do conjunto probatório. A recorrente não demonstra prejuízo processual concreto capaz de justificar a anulação do julgado. Por fim, quanto ao alegado pedido de confidencialidade, eventual ausência de pronunciamento específico não justifica, nas circunstâncias dos autos, a anulação integral da sentença, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e da inexistência de prova de utilização ou divulgação indevida de informações confidenciais pelo recorrido. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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