Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0537614-76.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Vicente Antonildes Maximo Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537614-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: ANTONIO VICENTE ANTONILDES MAXIMO Advogado(s):MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM IMPORTÂNCIA INFERIOR. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PROPORCIONAL A CADA GRAU DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por ANTONIO VICENTE ANTONILDES MAXIMO, julgou procedentes os pedidos autorais (ID.63857769) condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização securitária. 2. Inicialmente, a preliminar suscitada pelo Apelante no tocante a ausência do interesse de agir do Recorrido deve ser afastada. Como bem pontuado pelo Magistrado primevo “o autor pleiteia a complementação da indenização a título de seguro "DPVAT" e a ré reconhece lhe serem devidos apenas R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), resistindo, dessa forma, à pretensão daquele autor. Aí está o seu interesse processual” (ID.63857769 ). O interesse de agir consiste na necessidade de o autor vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esse provimento jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. 3. No caso, comprovou-se a lesão permanente do Autor resultante de um acidente automobilístico e o recebimento parcial de um valor total que o Requerente entende devido. Restou demonstrada ainda a resistência do devedor em solucionar o impasse na seara administrativa para o pagamento do remanescente pretendido. Assim, não merece guarida a prefacial ventilada pela Apelante acerca da ausência de interesse de agir do autor, que demonstrou preencher tal condição processual. 4. No mérito, extrai-se dos autos que a ação originária fora proposta com o escopo de receber a complementação da indenização de seguro DPVAT, em razão do Autor ter sido acometido com sequelas definitivas decorrentes de fratura no 4° dedo da mão esquerda, após acidente automobilístico. O pleito fora julgado procedente pelo Magistrado primevo. 5. Nas razões recursais, a Apelante defende que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o Magistrado primevo, equivocadamente, considerou duas sequelas distintas (em mão esquerda e membro superior), quando entende que ocorreu apenas uma lesão no membro superior, de forma que o duplo enquadramento teria culminado em bis in idem. 6. A irresignação não merece acolhimento. Quanto à dupla graduação de um mesmo membro, este Sodalício Tribunal já tem entendimento acerca da possibilidade de cumulação de indenizações por lesões distintas verificadas em um mesmo membro. 7. É remansosa a jurisprudência quanto à possibilidade em cumular-se as indenizações quando o segmento corporal afetado influenciar a performance do outro, hipótese dos autos. 8. No caso dos autos, observa-se que o Laudo Pericial de ID. 63857658 aponta que, o periciado apresentou deformidade e limitação da flexão do 4° dedo da mão esquerda, associada a impossibilidade de fechar totalmente a mão e diminuição da força de preensão. Complementou o expert que as alterações clínicas narradas geram incômodos ou incapacidades que limitam a realização de levantar e carregar pesos, bem como, a realização de movimentos repetitivos com a mão esquerda. 9. Desse modo, concluiu o especialista que, além da lesão na mão esquerda, o Autor sofreu repercussão e sequela no membro superior esquerdo, ambos de forma permanente, parcial e incompleta, nas seguintes gradações: 1 - Mão esquerda, parcial e incompleta, de natureza leve graduada em 25%;2 - Membro superior esquerdo parcial e incompleta, de natureza residual, quantificada em 10%. 10. Desta forma, mostra-se cabível a cumulação de indenizações referentes aos segmentos da mão esquerda e membro superior esquerdo, na gradação descrita no laudo pericial apresentado (ID.63857658), totalizando a quantia de R$3.307,50 (-) da qual deve ser abatido o valor recebido administrativamente de R$675,00 (-) resultando no saldo devido de R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), tal como especificado na sentença impugnada, a qual deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo
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