Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8026477-69.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jonas Ferreira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026477-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JONAS FERREIRA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. 1º TENENTE DO QETAPM. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), com pedido para que seus proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão PM), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, alegando preenchimento dos requisitos legais antes de sua revogação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 pode ser aplicado para o cálculo dos proventos de inatividade do impetrante, considerando as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 14.186/2020; (ii) analisar se há violação ao princípio da isonomia pela negativa do benefício ao impetrante, enquanto outros integrantes do QETAPM tiveram o direito reconhecido. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 14.186/2020 assegurou a aplicação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 aos militares estaduais que estivessem em atividade em 17/12/2019, desde que preenchessem os requisitos legais para a inativação até 31/12/2021. 4. No caso concreto, o impetrante comprovou que estava em atividade em 17/12/2019 e completou os requisitos para a inativação em data anterior a 31/12/2021, fazendo jus à aplicação da legislação anterior. 5. A negativa de aplicação do benefício ao impetrante, enquanto outros integrantes do QETAPM tiveram seus proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão, caracteriza violação ao princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Tese de julgamento: “1. Os integrantes do QETAPM que preencham os requisitos para inativação até 31/12/2021 fazem jus à aplicação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III e IV; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8059484-86.2023.8.05.0000, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 26/09/2024; TJBA, MS 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 26/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA
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