Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que deu parcial provimento ao recurso principal. O embargante alega omissão quanto à nulidade da citação, sustentando que não foi regularmente citado no processo, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente. O embargado, por sua vez, argumenta que os embargos possuem caráter protelatório e requer o não conhecimento. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado é omisso quanto à alegada nulidade da citação do Banco Santander Brasil S/A, diante da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., originariamente parte no polo passivo da ação. 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. A ação foi ajuizada em 30/10/2019 contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., cuja incorporação pelo Banco Santander ocorreu apenas em 31/08/2020, ou seja, após a propositura da demanda. 5. A citação ocorreu e foi dirigida à pessoa jurídica originária, não havendo vício que implique nulidade, tampouco prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 6. A personalidade jurídica da incorporada persiste para fins de responsabilização por atos praticados antes da incorporação, sendo válida a citação mesmo sem a alteração formal do polo passivo. 7. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que está suficientemente fundamentado e não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos
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