Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 793-B DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM INSTÂNCIA RECURSAL. DESISTÊNCIA DA PROVA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ABUSO DO DIREITO. CONDUTA TEMERÁRIA. Configura litigância de má-fé e conduta temerária o comportamento do reclamante que, após provocar o Tribunal Regional para anular sentença sob alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha, obtém o retorno dos autos para esse fim e, em seguida, declara não ter interesse na produção da prova oral. A mobilização inútil do aparato judiciário, com o único efeito de sobrecarregar o sistema e retardar a prestação jurisdicional, configura abuso do direito e atenta contra a boa-fé processual e a dignidade da Justiça. A ausência de indicação expressa do inciso específico do art. 793-B da CLT não invalida a penalidade quando a sentença descreve com precisão o ilícito processual praticado. Manutenção da multa de 1% como medida pedagógica e proporcional. Recurso a que se nega provimento no particular. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 26 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra
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3ª Turma · TRT1
Composição: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte (presidente); André Gustavo Bittencourt Villela; Antonio Cesar Coutinho Daiha; Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich; Mauren Xavier Seeling (convocado).
Secretaria: 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.