Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDOS AUTÔNOMOS DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso. Embargante alega omissão quanto aos pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados em contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar pedidos autônomos de aplicação de sanções processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não se manifestou sobre os pedidos autônomos de reconhecimento de litigância de má-fé (art. 80, V e VII, CPC), aplicação de multa correspondente (art. 81, CPC) e, alternativamente, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC). Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para supri-la. As condutas atribuídas à parte contrária não autorizam a imposição das penalidades requeridas. O descumprimento de liminar já reconhecido no acórdão não enseja, por si só, aplicação das sanções pleiteadas. O exercício regular do direito de defesa e dos recursos não configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem modificação do resultado do julgamento.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem modificação do resultado do julgamento.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Enéas Costa Garcia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.