Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em razão de condenação pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, do Código Penal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é possível a condenação simultânea pelos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e de condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, §2º, III, do Código Penal); e (ii) se há prova suficiente do dolo do agente quanto à utilização de veículo com identificação adulterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar dos delitos serem autônomos, a denúncia imputou ao agente, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a prática simultânea dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e art. 311, §2º, III, do Código Penal na modalidade "conduzir", o que atrai a aplicação do princípio da consunção. 5. Mantida a condenação em relação ao delito do rt. 311, §2º, III, do Código Penal, pois caracterizado o dolo eventual. 6. Abranda-se o regime prisional inicial para o semiaberto, com a aplicação da Súmula n.269, do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gab. Des. Elizabete Anache
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.